AVISO LEGAL

A marca “TOURISTCARE” é uma marca registada propriedade da sociedade anónima UNLIMITEDCARE - Serviços de Saúde e Assistência, S.A. (UNLIMITEDCARE), com o NIPC 510 367 615, com sede na Av. Marechal Craveiro Lopes, n.º 6, 1700-284 Lisboa.

A UNLIMITEDCARE está autorizada a intermediar seguros do ramo não vida, pois encontra-se registada, desde 18 de Janeiro de 2013, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, na categoria de Agentes de Seguros, sob o número 413382027. Informações e outros detalhes do registo disponíveis em www.asf.com.pt.

A UNLIMITEDCARE informa para os devidos efeitos legais, em conformidade com o disposto no Art. 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 359/2007, de 02 de Novembro, e pela Lei nº 46/2011, de 24 de Junho, que:

a) Não detém qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros

b) Não detém qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social da UNLIMITEDCARE que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;

c) Está autorizada a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

d) Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta de empresa(s) de seguros;

e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa(s) de seguros;

f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;

g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato;

h) O cliente tem o direito de solicitar informação sobre a remuneração que recebe pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;

i) A UNLIMITEDCARE enquanto mediador de seguros não assume a cobertura de riscos;

j) Os tomadores de seguros e as outras partes interessadas podem apresentar reclamações junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo da possibilidade que lhes assiste de recurso aos tribunais judiciais e aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.

Informa-se, por último, que nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o Regime Jurídico do Acesso e do Exercício da Actividade de Mediação de Seguros ou de Resseguros – entende-se por “agente de seguros” a categoria em que uma pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.

A informação disponibilizada não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratualmente exigida.

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